Portaria Detran, nº 1681, de 23-10-2014 - São Paulo
Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-SP,
Considerando as disposições da Resolução 466, de 11.12.2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de se oferecer a prestação de um serviço com maior eficiência e comodidade para a sociedade, possibilitando o aumento de postos de atendimento;
Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN-SP; e
Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado,
Resolve:
CAPÍTULO IDO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Regulamentar o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo, por ocasião de transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual de proprietário de veículo.
§ 1º A vistoria de identificação veicular de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo verificar:
I – autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II – legitimidade da propriedade;
III – dispor os veículos de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV – alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 2º Não se aplicam os incisos III e IV do “caput” deste artigo nos casos de veículo:
I – recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;
II – indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV serão emitidos com a informação de “circulação vedada”, que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015):
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria, para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans subordinadas ao Detran-SP.
§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o Detran-SP.
Art. 3º O credenciamento obtido pela empresa credenciada de vistoria – ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.
Parágrafo único. Havendo interesse em possuir mais de um local para a realização de vistoria de identificação veicular, a interessada deverá credenciar separadamente cada filial, que receberá um número de credenciamento próprio.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 12 meses e poderá ser renovado sucessivamente por igual período, a critério do DETRAN-SP.
Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-SP fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.
Art. 5º As credenciadas serão vistoriadas anualmente pelo DETRAN-SP.
CAPÍTULO IIDO CREDENCIAMENTO
Art. 6º A empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral do DETRAN-SP requerimento dirigido ao Diretor de Veículos, acompanhado da seguinte documentação:
I – de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;
b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei 11.101/2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
c) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;
II – de regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
III – de qualificação técnica e financeira:
a) comprovação de possuir, em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular homologado pelo DETRANSP, nos termos de portaria específica;
b) alvará de funcionamento, com data de validade;
c) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).
d) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 válida pelo prazo de vigência do credenciamento, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, para cada uma das filiais que se pretenda credenciar;
e) declaração firmada por seu representante legal de absterse de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular;
IV – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis aos serviços credenciados, em áreas cobertas e ao abrigo de intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias;
b) possuir sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, homologado pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, e que atenda às exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do DETRAN-SP, em especial as relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
c) certificado de sistema de qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;
d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;
V – comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV, do Anexo I, a que se refere o artigo 8º, da Lei 15.266, de 26.12.2013.
§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, o DETRAN-SP aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 2º Quando as certidões exigidas forem positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
§ 3º Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o certificado de que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo somente será exigido a partir da primeira renovação do credenciamento, devendo neste caso comprovar processo de implantação por intermédio de contrato firmado com organismo certificador.
§ 4º Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso III deste artigo poderão ser demonstrados no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).
§ 5º O documento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).
§ 6º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 231 DE 15/05/2015):
Art. 7º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:
I – cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-SP ou por ele disciplinada, tais como:
a) despachante documentalista;
b) remarcação de motor ou chassi;
c) venda e revenda de veículos;
d) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
e) seguros de veículos;
f) recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
II – da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-SP, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
IV – quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 28 desta Portaria;
V – quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea “e” do artigo 1º da Lei Complementar federal 64, de 18-05-1990
Art. 8º As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular.
Art. 9º As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:
I – câmera para captura automática frontal do veículo;
II – câmera para captura traseira do veículo;
III – câmera para filmagem automática panorâmica;
IV – conjunto de sensores para detecção da presença do veículo;
V – sistema de leitura automática de placa;
VI – leitores biométricos de impressão digital;
VII – servidores com conexão de internet banda larga.
CAPÍTULO IIIDA VISTORIA DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 10. Preenchidos todos os requisitos e condições de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular.
Parágrafo único. A vistoria de que trata o “caput” deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes nesta Portaria e das Resoluções do CONTRAN que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.
CAPÍTULO IVDO JULGAMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
Art. 11. O requerimento de credenciamento será analisado pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, à qual compete:
I – verificar a regularidade da documentação exigida;
II – deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;
III – determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;
IV – decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;
V – cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e credenciamentos.
Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.
Art. 12. Deferido o credenciamento, caberá à Diretoria de Veículos expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter:
I – identificação completa da empresa credenciada;
II – prazo de vigência do credenciamento;
III – número do credenciamento;
IV – endereço de realização de vistoria de identificação veicular.
§ 1º Publicada a portaria de credenciamento de que trata o “caput” deste artigo, a credenciada deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relação de seus empregados, em caráter permanente ou eventual, sob pena de suspensão da atividade de vistoria de identificação veicular até o cumprimento do disposto neste parágrafo.
§ 2º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado, estará sujeita a nova vistoria, nos termos desta Portaria, sob pena de cassação do credenciamento.
CAPÍTULO VDOS VISTORIADORES
Art. 13. A credenciada deverá cadastrar junto à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser feito pelo responsável legal da credenciada, mediante requerimento por escrito e acompanhado dos seguintes documentos do vistoriador cujo cadastro pretende:
I – cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;
II – uma foto 3×4;
III – cópia do certificado de conclusão do curso profissional de que trata a alínea “a” do inciso III, do artigo 6º desta Portaria;
IV – comprovante de residência;
V – atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.
Art. 14. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de
forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.
Art. 15. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão da atividade credenciada por 30 dias.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.
CAPÍTULO VIDA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a vedação prevista no inciso IV do artigo 7º desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo pedido com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o Capítulo II – Do credenciamento desta Portaria.
§ 1º A falta de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita à renovação do credenciamento.
§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido.
CAPITULO VIIDA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
Art. 17. O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.
Artigo 18 – A credenciada deverá realizar e registrar a vistoria de identificação veicular e elaborar e emitir o respectivo laudo por meio exclusivamente eletrônico, sistema informatizado de vistoria, observada a legislação pertinente à matéria.
Parágrafo único. O sistema de vistoria para realização e registro da vistoria e emissão do laudo de que trata o “caput” deste artigo e suas condições de segurança e armazenamento das informações deverão ser homologados pelo DETRAN-SP, por intermédio da PRODESP, conforme requisitos técnicos a serem definidos em regulamentação própria.
Art. 19. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:
I – hodômetro;
II – frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;
III – lacre traseiro;
IV – etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;
V – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
VI – numeral do motor;
VII – numeral do chassi.
§ 1º O prazo máximo entre a captura automática das imagens e a geração do laudo de vistoria será de duas horas, findo o qual o sistema cancelará automaticamente a vistoria de identificação veicular realizada.
§ 2º Do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria deverá constar:
I – a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;
II – como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.
§ 3º O laudo eletrônico expedido nos termos do “caput” deste artigo será validado por intermédio do sistema informatizado de vistoria pelo DETRAN-SP, para a produção de seus efeitos jurídicos.
§ 4º Caso o DETRAN-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do Órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
§ 5º Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria.
Art. 20. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.
Art. 21. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos em regulamentação própria da matéria.
Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis quilogramas) poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área descoberta das instalações da credenciada.
CAPÍTULO VIIIDOS DEVERES DA CREDENCIADA E DAS PENALIDADES
Art. 22. A empresa credenciada estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º da Resolução 466/2013 do CONTRAN, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da mesma Resolução.
Parágrafo único. A realização de vistoria fora do local credenciado consistirá em infração quando não autorizada expressamente pelo DETRAN-SP, nos termos previstos em regulamentação própria.
Art. 23. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de advertência por escrito, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/2013 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
II – exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;
III – manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;
IV – manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN-SP;
V – promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;
VI – fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN-SP, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – comunicar a? Polícia Civil do Estado de São Paulo qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade insanável, para fins de apuração criminal, em especial do crime previsto no artigo 311 do Código Penal;
VIII – manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;
IX – manter afixado em local bem visível ao público cópia da portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.
X – atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 (cinquenta) vistorias de identificação veicular por dia;
IX – abster-se de fazer propaganda ou distribuir informe publicitário que tenha por objeto a atividade credenciada.
Art. 24. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, 60 (sessenta) dias na segunda e 90 (noventa) dias na terceira, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/13 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:
I – fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;
II – identificar-se através de nome completo, endereço e telefone em todos os laudos e documentos emitidos e encaminhados ao DETRAN-SP;
III – manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN-SP;
IV – prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN-SP;
V – manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta feiras.
VI – cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
VII – manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;
VIII – comunicar previamente ao DETRAN-SP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;
IX – comunicar ao DETRAN-SP, tão logo constatadas, falhas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
X – comunicar alterações societárias à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, encaminhando a documentação prevista na alínea “c”, do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;
XI – manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando seu acesso ao DETRAN-SP sempre que solicitada, pelo prazo de cinco anos, a contar da realização da vistoria de identificação veicular;
XII – abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
XIII – abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 (trinta) dias do início das obras, à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias.
Art. 25. São deveres da credenciada durante o período de credenciamento, cuja inobservância constitui infração passível de aplicação da sanção administrativa de cassação do credenciamento, independentemente da aplicação de penalidades previstas na Resolução 466/2013 do CONTRAN de que trata o artigo 22 desta Portaria:
I – manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo DETRAN-SP e pela Prodesp.
II – manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pela Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;
III – abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando ele suspenso;
IV – abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º desta Portaria;
V – abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN-SP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
VI – abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores e empregados públicos e aos que exercem as atividades previstas no inciso I do artigo 7º desta Portaria.
Art. 26. O processo administrativo para aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Portaria obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto na Lei 10.177, de 30.12.1998.
Art. 27. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Diretor da Diretoria de Veículos, mediante recomendação do Gerente da Gerência de Credenciamento para Veículos, dela cabendo recurso ao Diretor Presidente do DETRAN-SP.
Art. 28. A credenciada apenada com a cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos do trânsito em julgado da decisão punitiva.
CAPITULO IXDA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Art. 29. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea “d” do Inciso III, do artigo 6º desta Portaria;
CAPITULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O requerimento de credenciamento de que trata o artigo 6º desta Portaria poderá ser apresentado a partir de 20-04-2015. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 102 DE 17/03/2015).
Art. 31. Portaria específica disporá sobre a regulamentação de cursos de qualificação para vistoriadores, de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 6º desta Portaria, e o prazo de adequação dos profissionais às regras por ela estabelecidas.
Art. 32. Empresas que possuem Portaria de Credenciamento expedida pelo DENATRAN válidas até 01.11.2014 ou vencidas após a edição da Resolução 466/2013 poderão, mediante pedido dirigido à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP, obter autorização provisória para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular até a obtenção do credenciamento definitivo junto ao DETRAN-SP.
§ 1º A autorização de que trata o “caput” deste artigo será de natureza precária e terá validade até 31.03.2015, data a partir da qual não serão aceitos laudos de vistoria realizada por empresas não credenciadas junto ao DETRAN-SP nos termos desta Portaria.
§ 2º A autorização provisória de que trata o “caput” deste artigo não dispensa a empresa credenciada pelo DENATRAN das obrigações relativas aos procedimentos para a realização, registro e emissão de laudo de vistoria de identificação veicular em sistema informatizado integrado ao DETRAN-SP.
Art. 33. Deverá o DETRAN-SP, até 01.03.2015, desenvolver sistema informatizado para o recebimento de informações de vistorias de identificação veicular e acesso à sua base de dados e à do DENATRAN para a emissão do laudo de que trata o artigo 18 desta Portaria.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Portaria Nº 1334 , De 29 de Dezembro de 2010
Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Resolução n.º 282, de 26 de junho de 2008
Estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor;
Considerando o contido nos Processo nºs 80001.032373/2007-53, 80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve:
Capítulo I
Das Vistorias
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVA M;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das observações do CRV/CRLV;
III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º caberá ao denatran definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 6o A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizaçõesde trocas ou regravações de motores previstas nesta resolução.
§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANs poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até o dia 31 de agosto 2009, após o que as atividades serão restritas aos DETRANs e às empresas credenciadas pelo DENATRAN. (NR dada pela Resolução CONTRAN nº 325 de 2009)
(Redação Anterior)
Capítulo II
Da Regularização das Alterações de Motores Anteriores à Resolução
Art. 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos artigos 4o, 5o, 6o, 7o e 9o desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.
Capítulo III
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a partir:
I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou usado;
II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral.
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado.
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios estabelecidos no art.10 desta
Resolução.
Capítulo IV
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 10, via sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes requisitos:
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, após apresentação da pertinente nota fiscal original;
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução.
III – Os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter sua numeração original alterada ou removida.
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e número de cilindros).
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para exames e procedimentos legais.
Capítulo V
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem registro na Base ou com Duplicidade de Registro
Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor apresentado, atendido um dos seguintes requisitos:
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos, da mesma marca registrados com o mesmo número de motor;
II – informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um motor originalmente produzido com essa numeração;
III – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a outro veículo;
IV – comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado, mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso a numeração esteja vinculada apenas a um outro veículo.
V – na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização.
§1o Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no art. 10, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será obrigatória.
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante, ou montadora, ou importador, ou encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo.
Capítulo VI
Da Regularização de Motores com Numeração Fora do Padrão de Origem
Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com autorização.
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, considera-se autorização:
I – a apresentação de documento que comprove a remarcação por empresa credenciada;
II – a existência da partícula “REM” após o número do motor em documento oficial.
Capítulo VII
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada
Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações:
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao disposto no art. 6º;
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 10;
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o mesmo foi montado com aquele motor.
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo
7º somente serão regularizados:
I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual;
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro da Base Estadual.
Capítulo VIII
Da Regularização de Motores com erro de Registro na BIN/RENAVAM
Art. 9o Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo número de motor;
Capítulo IX
Da Regravação de Motores
Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação a que se referem os artigos 3º, 5º, e 7º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte regra de formação:
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que autorizou a gravação;
b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001.
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.
Capítulo X
Dos Registros e Documentações dos Motores
Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles autenticadas.
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria prevista no art. 1º.
Capítulo XI
Da Criação do Registro Nacional de Motores
Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o Registro Nacional de Motores – RENAMO, visando registrar de forma centralizada todas as trocas de motores mantendo todo o histórico de alterações, possibilitando assim aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a consulta centralizada da informação original e das atualizações independente do estado onde a mesma tenha sido processada.
§ 1º O Registro Nacional de Motores – RENAMO deverá ser implantado no prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução quando todos os registros de alterações de motores previstos nos artigos desta Resolução deverão ser centralizados no mesmo.
§ 2º O Registro Nacional de Motores – RENAMO será responsável pelo fornecimento das numerações a serem gravadas nos veículos conforme previsto no artigo 10 desta Resolução.
Capítulo XII
Das Sanções
Art. 13. Findo o prazo previsto nos artigos 2o e 3º desta Resolução, os veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro de 2007, do Conselho Nacional de trânsito.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ANEXO
DECLARAÇÃO:
Eu, ………………………, portador da carteira de identidade nº……….., expedida por………., CPF nº …………., residente na rua………………………….., no município de ……………………, Estado …….., de acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº ……./, do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor nº…………., instalado no veículo de minha propriedade, marca/modelo …………….,
placa ……………., chassi……………………….. .
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Resolução n.º 466 de 11 de dezembro de 2013
Estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os incisos I e X, do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, Considerando o disposto no inciso III do art. 22, nos incisos I e II do art. 123 e do inciso V do art. 124, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o país;
Considerando as proposições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria DENATRAN nº 246/2012, nos termos da Deliberação nº 126/2012 do CONTRAN;
Considerando o disposto no art. 311 do Código Penal;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nos 80000.045476/2010-99, 80000.045316/2012-10, 80000.044196/2012-25, 80000.012971/2013-64 e 80020.001532/2013-98,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular.
§ 1º A habilitação para a realização do serviço de que trata esta Resolução constitui atribuição dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão exercer diretamente a atividade de vistoria de veículos automotores por meio de servidores públicos especialmente designados.
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicilio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e poderá ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada.
§ 1º A emissão do laudo único de vistoria de identificação veicular será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV,mantido pelo DENATRAN.
§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II – a legitimidade da propriedade; III – se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; IV – se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.
§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.
§ 4º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
Art. 3º Havendo habilitação de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a realização de vistoria de identificação veicular, deverá o DENATRAN conceder o acesso ao SISCSV.
§ 1º O acesso de que trata este artigo será realizado por intermédio do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal contratante, que ressarcirá ao DENATRAN os custos referentes aos acessos à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM pelo SISCSV, nos termos da regulamentação a ser editada pelo DENATRAN.
§ 2º A pessoa jurídica habilitada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.
Capítulo II
Dos requisitos para habilitação do exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular Art. 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverão a habilitação da pessoa jurídica de direito público ou privado para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I – documentação relativa à habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;
b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.
II – documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;
g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.
III – documentação relativa à qualificação técnica:
a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN;
b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;
c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;
e) comprovante de quitação do seguro contratado; f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente; g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
V – documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da impresa;
b) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;
c) Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.
§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.
§ 2º Caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal regulamentar as demais características de infraestrutura técnico-operacional, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, no ato da habilitação da pessoa jurídica de direito público, poderão dispensar o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, com exceção da documentação descrita na alínea “d” do inciso I, na alínea “a” do inciso II, nas alíneas “b”, “c” e “g” do inciso III e nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do presente artigo.
§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão deixar de exigir o disposto no inciso III, alínea “f” deste artigo quando a habilitação referir-se à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica habilitada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN.
Art. 5º A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será determinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o município sede da pessoa jurídica e as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal poderá, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da pessoa jurídica habilitada para município ou região de determinada CIRETRAN que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja pessoa jurídica habilitada para a localidade, desde que a CIRETRAN esteja vinculada à mesma autoridade executiva de trânsito. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer habilitação de pessoa jurídica para o Município.
Capítulo III
Das Competências
Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – publicar no Diário Oficial do Estado ou Distrito Federal o extrato do contrato de prestação de serviços de vistoria de identificação veicular celebrado com pessoa jurídica de direito público ou privado;
II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
III – informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
IV – monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;
V – fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, “in loco” e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;
VI – zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;
VII – advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Resolução, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;
VIII – celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;
IX – Comunicar à Polícia Civil do Estado e do Distrito Federal qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidades, na forma do disposto no art. 311 do Código Penal;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 7º Compete ao DENATRAN, depois de informado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, o rol de empresas habilitadas aptas a executar a atividade de vistoria de identificação veicular:
I – disponibilizar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de pessoas jurídicas habilitadas para a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria deidentificação veicular;
III – fiscalizar, quando motivado e a qualquer tempo, a atividade de vistoria de identificação veicular, no que se refere ao acesso ao SISCSV, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica e informar aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal caso haja a constatação de infração passível de punição ou qualquer irregularidade;
Art. 8º Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nas resoluções, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;
II – atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria de identificação veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;
V – manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;
VI – comunicar previamente ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;
VII – informar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;
VIII – responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista no art. 4º, desta Resolução;
IX – comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal.
X – comprovar, anualmente, perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.
§ 1º O serviço adequado previsto no inciso I deste artigo corresponde àquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na sua prestação.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada somente poderá emitir laudos de vistoria de identificação veicular referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por sua habilitação, ou a serem transferidos para os respectivos municípios. Capítulo IV Das sanções administrativas aplicáveis às empresas habilitadas
Art. 9º A pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a que estiver vinculada, observada a ampla defesa e o contraditório:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III – cassação do credenciamento.
§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.
§ 2º As irregularidades serão apuradas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 10. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:
I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;
IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DENATRAN;
VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las;
VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.
Art. 11. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:
I – reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;
II – deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III – emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
IV – realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;
V – emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI – deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
VIII – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
IX – deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;
X – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;
XI – utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;
XII – deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.
Art. 12. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:
I – reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II – realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;
III – fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular; IV – emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria; V – manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.
VI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.
Art. 13. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito público ou privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99. A
rt. 15. A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
Art. 16. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Resolução.
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Art. 17. No caso de alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, esta somente poderá voltar a operar após a vistoria prévia do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Art. 18. Os modelos de requerimento e os demais formulários necessários à instrução do processo administrativo de habilitação da pessoa jurídica serão padronizados em ato específico do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 19. O Laudo de Vistoria de identificação veicular terá validade somente se emitido, monitorado e controlado por meio do SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados em Portaria do DENATRAN.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal promoverão sua inscrição no DENATRAN para integração das pessoas jurídicas habilitadas com o SISCSV, conforme regulamentação específica do DENATRAN.
Art. 20. As Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECVs e as Unidades de Gestão Central – UGC, credenciadas pelo DENATRAN, permanecerão habilitadas no SISCSV até a data da entrada em vigor desta Resolução, ou até o termino do prazo de vigência do credenciamento, vedada a prorrogação, ou o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. As empresas credenciadas como Unidades de Gestão Central – UGC pelo DENATRAN, no curso da vacatio legis desta Resolução, somente poderão exercer suas atividades junto às Empresas Credenciadas em Vistorias de Veículos – ECVs credenciadas pelo DENATRAN.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 5, de 23 de janeiro de 1998 e o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.
Morvam Cotrim
Duarte Presidente em Exercício Pedro de Souza da Silva Ministério Da Justiça
Mario Fernando de Almeida Ribeiro
Ministério Da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério Dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Julio Eduardo dos Santos
Ministério das Cidades